Artigo 220, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 220
Para a cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:
I
publicar o plano especificado da obra e seu orçamento;
II
estabelecer os limites das áreas beneficiadas, direta ou indiretamente;
III
publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes.