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Artigo 220, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 220

Para a cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:

I

publicar o plano especificado da obra e seu orçamento;

II

estabelecer os limites das áreas beneficiadas, direta ou indiretamente;

III

publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes.