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Artigo 239, Parágrafo 2 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 239

Os bens apreendidos serão levado a leilão se o autuado não provar o preenchimento das causas legais para sua liberação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão.

§ 1º

Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º

Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo em meios devidos será o autuado notificado para receber o excedente.