Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 15

Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.

I

quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma se apresentar inexata;

II

quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatòriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.