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Artigo 162, Parágrafo 3 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 162

Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição.

§ 1º

A autenticação de que trata êste artigo constará do têrmo de abertura, na primeira página assinado pelo contribuinte, e do têrmo de encerramento, na última página, assinado pela autoridade competente, que rubricará ou chancelará tôdas as fôlhas.

§ 2º

A autenticação dos livros fiscais obedecerá à ordem de apresentação e far-se-á no prazo máximo de 8 (oito) dias.

§ 3º

Os contribuintes são obrigados a apresentar seus livros, para autenticação, pelo menos 10 (dez) dias antes da data em que devam iniciar a escrituração.