Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 14
Compete ao contribuinte a apuração do crédito tributário, quando lhe caiba preencher a guia para o recolhimento do tributo ou selar os papéis e documentos.
Parágrafo único
As guias de recolhimento serão preenchidas com os elemento da escrita fiscal e servirão de base ao pagamento, ressalvada a satisfação de diferença que venha a ser apurada pela Fazenda Pública decorrente de êrro de cálculo ou de interpretação.