Artigo 124, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Não são gravados pelo impôsto:
I
a venda de moedas e de títulos de crédito excetuados os representativos de rnercadorias tais como "Warrants" billhetes de mercadorias e conhecimentos de despachos.
II
a venda de bilhetes de ingresso relativos a diversões de bilhetes de loteria e a venda de passagens, qualquer que seja o veículo de transporte;
III
a primeira venda de mercadorias produzidas em outros Estados da União de conformidade com legislação em vigor exceto a de produtos que sofrerem beneficiamentos que importem em sua transformação.