Artigo 192, Inciso V da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 192
Estão isentos do impôsto:
I
os estabelecimentos comerciais, e industriais cujas operações; são gravadas pelo impôsto sôbre vendas e consignações; lI - os teatros, circos, cinemas e outras casas de jogos e diversões públicas, cujos ingressos são gravadas pelo impôsto sôbre diversões públicas;
III
as emprêsas editoras de livros, jornais e revistas;
IV
as emprêsas de rádiodifusão;
V
as agências de notícias;
VI
os hospitais e casas de saúde;
VII
os estabelecimentos de ensino;
VIII
as emprêsas de transporte ferroviário e quaisquer emprêsas públicas;
IX
o artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência ou como ambulante, sem auxílio de terceiros;
X
quaisquer estabelecimentos cujas transações anuais não excedam de 30 (trinta) vezes o salário minimo mensal vigente no Distrito Federal.