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Artigo 192, Inciso V da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 192

Estão isentos do impôsto:

I

os estabelecimentos comerciais, e industriais cujas operações; são gravadas pelo impôsto sôbre vendas e consignações; lI - os teatros, circos, cinemas e outras casas de jogos e diversões públicas, cujos ingressos são gravadas pelo impôsto sôbre diversões públicas;

III

as emprêsas editoras de livros, jornais e revistas;

IV

as emprêsas de rádiodifusão;

V

as agências de notícias;

VI

os hospitais e casas de saúde;

VII

os estabelecimentos de ensino;

VIII

as emprêsas de transporte ferroviário e quaisquer emprêsas públicas;

IX

o artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência ou como ambulante, sem auxílio de terceiros;

X

quaisquer estabelecimentos cujas transações anuais não excedam de 30 (trinta) vezes o salário minimo mensal vigente no Distrito Federal.