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Artigo 37, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 37

Serão cancelados os débitos:

I

legalmente prescritos;

II

de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único

O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor ou a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura do Distrito Federal.