Artigo 163, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Os livros fiscais serão conservados nos próprios estabelecimentos para serem exibidos a fiscalização quando exigidos, e daí não serão retirados, salvo para apresentação em juízo.
Parágrafo único
A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pelos funcionários fiscais, independetemente de aviso prévio.