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Artigo 163, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 163

Os livros fiscais serão conservados nos próprios estabelecimentos para serem exibidos a fiscalização quando exigidos, e daí não serão retirados, salvo para apresentação em juízo.

Parágrafo único

A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pelos funcionários fiscais, independetemente de aviso prévio.