Artigo 164 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Nos casos de alteração ou de transferência de firma ou qualquer outra modificação nas características da inscrição do contribuinte, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, mediante têrmo nêle lavrado, salvo motivo especial que aconselhe o seu encerramento e a autenticação de novos livros, a critério do Fisco.
Parágrafo único
Observar-se-ão nas hipóteses dêste artigo os prazos indicados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 162.