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Artigo 164 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 164

Nos casos de alteração ou de transferência de firma ou qualquer outra modificação nas características da inscrição do contribuinte, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, mediante têrmo nêle lavrado, salvo motivo especial que aconselhe o seu encerramento e a autenticação de novos livros, a critério do Fisco.

Parágrafo único

Observar-se-ão nas hipóteses dêste artigo os prazos indicados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 162.