Artigo 30, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O adquirente ou cessionário responde solidàriamente pelo pagamento de todos os débitos fiscais do prédio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, se a transmissão ou cessão se efetivou:
I
sem a expedição de certidão de inexistência de débito fiscal apurado, ou de existência de imunidade ou isenção;
II
depois de haver caducado a certidão negativa;
III
depois de cientificado, por qualquer forma da existência de débito fiscal ainda que no prazo de validade da certidão.