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Artigo 59, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 59

As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo único

Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I

a maior ou menor gravidade da infração;

II

as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III

os antecedentes do infrator com relação as disposições dêste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.