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Artigo 82 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 82

No cálculo do impôsto relativo a inventário que se esteja processando fora do Distrito Federal, aplicar-se-ão as alíquotas relativas a estranhos, salvo se os interessados provarem desde logo o grau de seu parentesco com o "de cujus".