Artigo 81 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 81
Quando judicialmente constatada ao herdeiro a qualidade de parente do "de cujus" cobrar-se-á, o impôsto relativo ao grau de parentesco impugnado, ficando o herdeiro obrigado a depositar a diferença aos juros que seriam devidos se considerado como estranho sendo-lhe porém, facultado dar garantia real que cubra o débito, da diferença de impôsto e juros já devidos, e mais os juros futuros, relativos a dez anos, pelo menos.