Artigo 83 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Sòmente se deduzem do monte-mor para efeitos fiscais:
I
as dívidas pelas quais seja legalmente responsável o espólio, devidamente declaradas e comprovadas no inventário;
II
o custeio do inventário;
III
as despesas de funeral;
IV
os impostos, taxas e contribuições devidos à União e ao Distrito Federal por fato ou situação anterior à morte do inventariado;
V
os honorários de advogados do inventariante, se o contrato apresentado, dentro de três dias após a assinatura do têrmo de inventariante, merecer a aprovação do Juiz ouvidos os herdeiros e o representante da Fazenda.
Parágrafo único
Quando constituído o espólio de bens tributáveis, parte pelo Distrito Federal e parte por um ou mais Estados, a dedução do passivo far-se-á na proporção do valor das massas tributáveis.