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Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 72

Na permuta de bem imóveis situados no Distrito Federal, cada permutante, pagará a impôsto previsto no artigo 88, com a redução de 50% (cinqüenta por cento) tendo em vista o valor do bem ou direito adquirido. O adquirente do bem de maior valor, se fôr o caso, pagará sôbre a diferença mais 50% (cinqüenta por cento) do impôsto.

§ 1º

Na permuta de bens imóveis, por bens e direitos de outra natureza, equiparar-se-á o contrato para efeito fiscal ao contrato de compra e venda.

§ 2º

Equipara-se a compra e venda a permuta de bens imóveis situada no Distrito Federal por quaisquer bens situados fora dêle.