Artigo 114, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Os escrivães, os tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, averbar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras, de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, sem prova, por certidão da repartição fiscal, de isenção ou de quitação do impôsto devido até o ano da operação, inclusive.
Parágrafo único
Até o dia 10 de cada mês os serventuários enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal extratos ou comunicações, conforme modelo regulamentar, dos atos previstos neste artigo, realizados no mês anterior.