Artigo 47, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I
por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II
pela concessão de prazos especiais para êsse fim;
III
pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV
pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.