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Artigo 47, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 47

Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

I

por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

II

pela concessão de prazos especiais para êsse fim;

III

pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

IV

pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.