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Artigo 46 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 46

As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos a contar do término do exercício dentro do qual aquêles se tornaram devidos; a dívida ativa inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) prescreve, porém, em 2 (dois) anos contados do prazo de vencimento, se prefixado e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.