Artigo 216, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 216
A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imóveis rurais ou urbanos de particular, resultante da execução de obras públicas pela Prefeitura, especialmente nos seguintes casos:
I
-abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos. inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II
nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III
proteção contra inundações, saneamento em geral drenagens, retificação e regularização de cursos d'agua;
IV
canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;
V
aterros e obras de embelezamento paisagístico inclusive ajardinamento e arborização;