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Artigo 216, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 216

A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imóveis rurais ou urbanos de particular, resultante da execução de obras públicas pela Prefeitura, especialmente nos seguintes casos:

I

-abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos. inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

II

nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III

proteção contra inundações, saneamento em geral drenagens, retificação e regularização de cursos d'agua;

IV

canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;

V

aterros e obras de embelezamento paisagístico inclusive ajardinamento e arborização;