Artigo 119 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O impôsto será calculado com base no valor e na área do imóvel, segundo a tabela progressiva abaixo:
Até 10 hectares | 0,5% |
De mais de 10 ha até 50 ha | 1,5% |
De mais de 50 há até 250 ha | 2% |
De mais de 250 há | 4% |
Parágrafo único
Os loteamentos rurais que não forem utilizados para os fins específicos a que se destinarem ficarão sujeitos ao impôsto em dôbro, na forma do regulamento.