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Artigo 118 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 118

Nenhum proprietário, possuidor, administrador ou guarda poderá negar informações necessárias à fiscalização do impôsto, nem impedir que os encarregados dos serviços relacionados com o lançamento percorram o imóvel, desde que o façam nos limites da ordem e do direito, e que apresentem documentos comprobatórios da sua identidade pessoal e funcional.