Artigo 117 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Não serão assinadas as cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão de imóveis, sem a prova do pagamento ou de isenção legal, relativa ao impôsto, até o ano da transferência, inclusive.