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Artigo 117 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 117

Não serão assinadas as cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão de imóveis, sem a prova do pagamento ou de isenção legal, relativa ao impôsto, até o ano da transferência, inclusive.