Artigo 116 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 116
Dentro de trinta (30) dias da data em que transitar em julgado a sentença que homologar a partilha geodésica de qualquer imóvel, o escrivão do feito remeterá à repartição uma relação dos aquinhoados especificando a área, atribuída a cada um e o valor do respectivo quinhão.