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Artigo 120 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 120

O impôsto será de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor do terreno.

Parágrafo único

Esgotados os prazos contratual ou legalmente concedidos, os terrenos urbanos não edificados ficarão sujeitos ao impôsto de 1,6% (um seis décimos por cento), salvo se fôr imediatamente promovida a construção do prédio nos prazos regulamentares, caso em que se aplicará a aliquota de 0,8% (oito décimos por cento).