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Artigo 190, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 190

O impôsto grava a prestação de serviços e recai sôbre as transações com êsse objeto, quando o prestador seja entidade comercial ou civil, pessoa física ou jurídica, que àquela atividade se dedique de maneira habitual, importante, ou não, o seu exercício no fornecimento simultâneo de mercadorias.

§ 1º

Entre os contribuintes do impôsto incluem-se:

I

bancos, casas bancárias, companhias de seguros e respectivas agências;

II

"cabarets", nigth-clubs" e estabelecimentos congêneres;

III

companhias de capitalização e respectivas agências;

IV

barbearias, institutos de beleza e estabelecimentos congêneres;

V

alfaiatarias, "ateliers" de moda e costura e de confecções sob encomenda;

VI

emprêsas de transporte;

VII

Agências de ... (VETADO) ... viagens;

VIII

agências de locação ou cessão de filmes cinematográficos, com ou sem participação na renda bruta ou líquida das exibições;

IX

agências de locação de máquinas, aparelhos e objetos diversos;

X

armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel;

X

guarda-móveis e agências de mudanças;

XII

consultórios e escritórios profissionais;

XIII

emprêsas de loteamentos e de venda de imóveis;

XIV

agências de loterias;

XV

emprêsas de publicidade e propaganda;

XVI

laboratórios de análises, raios X, eletrocardiografia e serviços similares;

XVII

bilhares, "snookers", bochias e similares;

XVIII

emprêsas de engenharia e construção, reforma, e pintura de prédios, e de execução de obras congêneres, por administração ou empreitada;

XIX

garagens, oficinas mecânicas de vulcanização e recauchutagem de pneumáticos;

XX

oficinas de reparação, consêrto, pintura e reforma de quaisquer objetos; de serviços gerais de manutenção e conservação de máqumas e aparelhos;

XXI

(VETADO);

XXII

"ateliers" fitográficos, Iavanderias e tinturarias, tipografias, serviços gráficos e de encadernação;

XXIII

emprêsas de administração e conservação de imóveis;

XXIV

postos de gasolina;

XXV

emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, (VETADO);

XXVI

escritórios de comissões e representações, por conta própria ou de terceiros;

XXVII

escritórios de corretagem de imóveis, seguros e atividades congêneres;

XXVIII

companhias de investimentos e participações e respectivas agências;

XXIX

empresas funerárias;

XXX

... (VETADO) ... pensões e hospedaria;

§ 2º

Quando a prestação do serviço importar em fornecimento de mercadorias a operação ficará sujeita ùnicamente ao impôsto de que trata êste artigo, excluindo-se a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.