Artigo 266 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 266
Perde o mandato o membro que deixar de comparecer a quatro sessões ordinárias consecutivas sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e deverá ser anotada em sua vida funcional.