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Artigo 267 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 267

Os membros da Junta de Recursos Fiscais farão jus a uma remuneração pelo comparecimento a cada sessão, na base de dois décimos do valor do salário mínimo em vigor no Distrito Federal, até o máximo de duas vêzes o salário mínimo por mês.