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Artigo 268 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 268

A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por semana, e extraordinàriamente, sempre que convocada pelo seu Presidente em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 24 horas.