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Artigo 121, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 121

O impôsto será cobrado na base de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor da edificação e respectivo terreno.

Parágrafo único

Quando o seu valor não exceder de 200 (duzentas) vêzes o salário-mínimo em vigor no Distrito Federal, o prédio utilizado para moradia do proprietário ou promitente comprador, gozará de uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do impôsto.

Art. 121, Parágrafo Único da Lei 4.191 /1962