Artigo 121, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 121
O impôsto será cobrado na base de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor da edificação e respectivo terreno.
Parágrafo único
Quando o seu valor não exceder de 200 (duzentas) vêzes o salário-mínimo em vigor no Distrito Federal, o prédio utilizado para moradia do proprietário ou promitente comprador, gozará de uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do impôsto.