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Artigo 83, Inciso V da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 83

Sòmente se deduzem do monte-mor para efeitos fiscais:

I

as dívidas pelas quais seja legalmente responsável o espólio, devidamente declaradas e comprovadas no inventário;

II

o custeio do inventário;

III

as despesas de funeral;

IV

os impostos, taxas e contribuições devidos à União e ao Distrito Federal por fato ou situação anterior à morte do inventariado;

V

os honorários de advogados do inventariante, se o contrato apresentado, dentro de três dias após a assinatura do têrmo de inventariante, merecer a aprovação do Juiz ouvidos os herdeiros e o representante da Fazenda.

Parágrafo único

Quando constituído o espólio de bens tributáveis, parte pelo Distrito Federal e parte por um ou mais Estados, a dedução do passivo far-se-á na proporção do valor das massas tributáveis.