Artigo 70, Inciso IV da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Na transmissão Inter Vivos de bem imóvel situado no Distrito Federal, o impôsto grava, inclusive:
I
a incorporação de imóvel ao patrimônio de sociedades;
II
a transmissão de propriedade de bem imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de seus sócios, acionistas, ou quaisquer outros de seus componentes;
III
a aquisição por usucapião;
IV
a adjudicação de imóvel a cônjuge, a herdeiro ou a terceiros que tenha pago ou se obrigue a pagar a dívida do casal ou do espólio, legado ou despesas de inventário;
V
o excesso de bens imóveis sôbre o valor do quinhão hereditário ou a herdeiro ou meeiro;
VI
o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, nos desquites, a um dos cônjuges, independentemente do valor de quaisquer outros bens móveis partilhados ou adjudicados, ou de dívida do casal;
VII
a diferença entre o valor da quota-parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
VIII
a transferência de direito sôbre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
IX
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X
a instituição, translação ou extinção de direito real sôbre imóvel, excetuados os direitos reais de garantia e as servidões prediais;
XI
a transterência do usufruto ao seu proprietário;
XII
a transferência de direito e ação à herança ou legado quando o inventário se tiver aberto no Distrito Federal;
XIII
a cessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel, e todos os demais atos e contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis sujeitos a inscrição e transcrição no Registro de Imóveis.