Artigo 77, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Reduz-se o impôsto devido pelo herdeiro ou legatário, em função da idade que tiverem, à data da abertura da sucessão:
I
de 25% (vinte e cinco por cento), se superior a sessenta anos;
II
de 50% (cinqüenta por cento), se superior a setenta anos;
III
de 75% (setenta e cinco por cento), se superior a setenta e cinco anos.