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Artigo 247, Inciso III da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 247

A intimação presume-se feita:

I

quando pessoal, na data em que fôr feita;

II

quando por carta, na data do recibo da volta e se fôr essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III

quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.