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Artigo 219, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 219

As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de melhoria enquadar-se-ão em dois programas:

I

ordinário quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

II

extraordinário quando referente a obra de menor interêsse geral solicitada por pelo menos dois têrços dos contribuintes interessados.