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Artigo 278, Inciso VI da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 278

As decisões definitivas serão cumpridas:

I

pela notificação do contribuinte e, quando fôr o caso, também do seu fiador para o prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação e, em consequência, receber os títulos depositados em garantia da instância;

II

pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como multa ou tributo;

III

pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

IV

pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação do produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeitos o pagamento no prazo legal;

V

pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, como fundamento no artigo 239 e seus parágrafos;

VI

pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os itens I, Ill e IV, se não, satisfeitos no prazo estabelecido.