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Artigo 153, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 153

As notas fiscais numeradas tipogràficamente e autenticadas na repartição fiscal serão extraídas por decalque a carbono, no mínimo em duas vias, que terão os seguintes destinos:

I

a primeira via acompanhará a mercadoria;

II

a segunda via ficará prêsa ao talão e arquivada em poder do vendedor, consignador ou simples remetente das mercadorias, para exibição ao Fisco.

§ 1º

Em regulamento poderão ser exigidas outras vias, que terão o destino nêle estabelecido.

§ 2º

As diferentes vias da nota fiscal não se substituirão nas funções especificadas no presente artigo ou regulamento.

§ 3º

Cada estabelecimento, filial ou depósito do mesmo contribuintes terá o seu talonário próprio.