Artigo 73, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Tomar-se-á por base para cálculo do valor dos bens direitos e ações:
I
na transmissão causa mortis, salvo disposições em contrário, o da data do falecimento do de cujus;
II
nos demais casos - o da data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transferência.
Parágrafo único
Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será o da data em que se realizar, ou ocorrer o fato causador da extinção ou consolidação.