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Artigo 129, Inciso VIII da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 129

São isentos do impôsto:

I

a entrega de mercadoria, móveis e utensílios para fins de reembôlso, a sócio de firma comercial ou industrial, no caso de seu afastamento definitivo ou da liquidação da sociedade até a quantia do capital efetivamente realizado pelo retirante;

II

a contribuição em mercadorias para constituir quota de capital de sócio, na formação ou modificação da sociedade;

III

a venda de mercadorias cuja carga não exceda de 100 (cem) quilos, a domicílio, como flores, hortaliças, frutas, carvão, lenha, peixe, pão, ovos, doces, guloseimas, aves, caças, e produtos congêneres, quando os vendedores não forem estabelecidos nem prepostos de estabelecimentos que negociem com tais artigos na forma do regulamento;

IV

o fornecimento de alimentação em restaurantes mantidos por entidade de direito público, e instituições de serviço social, com fins assistenciais, ou por emprêsas particulares, neste caso quando destinado exclusivamente a seus empregados, sem fim de lucro;

V

a primeira venda de mercadorias produzidas por estabelecimentos de educação profissional ou de assistência social;

VI

a venda de jornais a revistas, pelas emprêsas, editoras, agências ou jornaleiros;

VII

a venda de adubos orgânicos, quando efetuada diretamente por estabulador, sitiante ou fazendeiro;

VIII

a venda e a consignação de livros e publicações nos têrmos do regulamento, não se compreendendo na isenção os livros em branco ou simplesmente pautados e riscados, para escrituração de qualquer natureza;

IX

a venda de reprodutores ou espécimes de raça, no recinto das exposições - feiras, até o máximo de quinze dias após o encerramento oficial destas;

X

a venda de esculturas, pinturas e semelhantes quando efetuadas diretamente pelos respectivos autores;

XI

a venda e a consignação efetuadas pelo pequeno-produtor assim considerado aquele cuja produção anual não exceda o valor de 30 (trinta) vezes o salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal.

Art. 129, VIII da Lei 4.191 /1962