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Artigo 175, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 175

São obrigados a exibir os documentos, prestar as informações solicitadas pelo Fisco e facilitar ação dos funcionários fiscais:

I

os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;

II

os serventuários da Justiça;

III

as emprêsas de transporte e os transportadores singulares;

IV

todas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto.

§ 1º

A fiscalização do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações será feita, sistemàticamente, nos estabelecimentos comerciais e industriais, feiras livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerça atividades tributável.

§ 2º

Serão apreendidas as mercadorias que, ocultas ao Fisco por meio doloso, se pretenda integrar na circulação comercial, e as que trafegarem desacompanhados de nota fiscal, guia de trânsito ou documento equivalente.

Art. 175, I da Lei 4.191 /1962