Artigo 175, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 175
São obrigados a exibir os documentos, prestar as informações solicitadas pelo Fisco e facilitar ação dos funcionários fiscais:
I
os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;
II
os serventuários da Justiça;
III
as emprêsas de transporte e os transportadores singulares;
IV
todas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto.
§ 1º
A fiscalização do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações será feita, sistemàticamente, nos estabelecimentos comerciais e industriais, feiras livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerça atividades tributável.
§ 2º
Serão apreendidas as mercadorias que, ocultas ao Fisco por meio doloso, se pretenda integrar na circulação comercial, e as que trafegarem desacompanhados de nota fiscal, guia de trânsito ou documento equivalente.