Artigo 252 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 252
O autuado apresentará dessa escrita, acompanhado das provas que entender necessárias, no prazo de 20 (vinte), dias contado da intimação, na forma do regulamento.