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Artigo 252 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 252

O autuado apresentará dessa escrita, acompanhado das provas que entender necessárias, no prazo de 20 (vinte), dias contado da intimação, na forma do regulamento.