Artigo 253 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 253
Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos autos.
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos autos.