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Artigo 234, Parágrafo 2 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 234

A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura bem como as testemunhas, se houver, têrmo circunstanciado que apurar do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação com dos livros e documentos examinados.

§ 1º

O têrmo será lavrado num dos livros fiscais.

§ 2º

Se o contribuinte não possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros lavrar-se-á o têrmo em papel avulso, e dar-se-á ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade contra recibo no original.

§ 3º

A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem o prejudica.