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Artigo 119, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 119

O impôsto será calculado com base no valor e na área do imóvel, segundo a tabela progressiva abaixo:
Até 10 hectares 0,5%
De mais de 10 ha até 50 ha 1,5%
De mais de 50 há até 250 ha 2%
De mais de 250 há 4%

Parágrafo único

Os loteamentos rurais que não forem utilizados para os fins específicos a que se destinarem ficarão sujeitos ao impôsto em dôbro, na forma do regulamento.