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Artigo 144, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 144

É obrigatória a apresentação do certificado de inscrição:

I

para o pagamento do impôsto; ou quando de qualquer requerimento formulado pelo contribuinte;

II

sempre que exigido pelos funcionários encarregados da fiscalização.