Artigo 144, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 144
É obrigatória a apresentação do certificado de inscrição:
I
para o pagamento do impôsto; ou quando de qualquer requerimento formulado pelo contribuinte;
II
sempre que exigido pelos funcionários encarregados da fiscalização.