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Artigo 60, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 60

As infrações a êste Código serão punidas com as seguintes multas:

I

quando se tratar de simples infração regulamentar da qual não resulte falta de pagamento de impôsto - multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);

II

quando ocorrer falta de pagamento ou redução do impôsto - multa no valor igual ao impôsto ou diferença não recolhida, não inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 1º

Em caso de má-fé, dôlo ou reincidência, a multa será aplicada em dôbro.

§ 2º

Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois de julgada definitivamente, na esfera administrativa, a infração anterior.

§ 3º

As multas serão cumulativas, quando houver concomitantemente infração a dispositivos regulamentares e falta ou insuficiência de pagamento do impôsto.