Artigo 250 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 250
A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.