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Artigo 202, Parágrafo 2 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 202

O recebimento da ficha de inscrição não importa na aceitação das declarações, que ficam sujeitas a comprovação posterior, a juízo da Fazenda.

§ 1º

O número de inscrição deve figurar obrigatòriamente, em todos, os livros, fichas, guias, notas e demais documentos fiscais usados pelos contribuintes.

§ 2º

Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um dêles será exigida uma inscrição.