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Artigo 193, Parágrafo 3 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 193

Para beneficiar-se da isenção prevista nos incisos IX e X do artigo anterior, deverá o interessado munir-se da competente caderneta de isenção, mediante requerimento cujos requisitos constarão de regulamento.

§ 1º

indeferida a isenção, caberá reclamação e recurso, na forma das disposições pertinentes do processo fiscal administrativo.

§ 2º

a caderneta de isenção, que é pessoal e intransferível, valerá como inscrição do requerente e terá validade limitada ao exercício em que fôr expedita, prorrogável, anualmente, a juízo da autoridade competente.

§ 3º

Será cassada a caderneta que:

I

fôr encontrada em poder de terceiro, salvo se por motivo de exclusivo interêsse do titular da isenção;

II

omita registro de transação realizada durante o exercício.