JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 94, Parágrafo 3 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 94

Os Impostos Imobiliários lançados gravam o bem e têm como fato gerador a justa posse o domínio pleno ou o domínio útil:

I

no impôsto territorial rural - do solo, com exclusão de quaisquer benfeitorias ou acessões, situado na zona rural;

II

no impôsto territorial urbano - do terreno não construído situado na zona urbana;

III

no impôsto predial - do prédio, situado na zona urbana.

§ 1º

Cada imóvel ficará sujeito exclusivamente a um dos tributos de que trata o presente artigo.

§ 2º

Considera-se prédio, para efeito do impôsto, tôda e qualquer edificação e suas dependências, com o respectivo terreno.

§ 3º

Os terrenos com prédios em construção continuarão sujeitos ao impôsto territorial urbano até o término da obra, salvo se constatadas nesta, utilizações ou locações suscetíveis de acarretarem lançamento do impôsto predial.

§ 4º

Passam a ser tributados pelo impôsto territorial urbano, os terrenos de prédios demolidos ou em demolição devidamente licenciada, ou ainda com edificações condenadas ou em ruínas, desde que nestes não sejam constatadas utilizações ou locações suscetíveis de acarretarem lançamento do impôsto predial.

§ 5º

Nas hipóteses constantes da parte final dos parágrafos terceiro e quarto do impôsto será cobrado em dôbro.

Art. 94, §3º da Lei 4.191 /1962